top of page
Frame 5.png
Criado com inspiração por Allba Studio.
  • Instagram
  • LinkedIn
  • Instagram
  • LinkedIn

Endereço

Rua Tenente Silveira, 225


Ed. Hércules
Sala Principal 712


Centro, Florianópolis - SC

Telefone

48 3222-0780

Email

blasi@blasiadvocacia.com.br

CNPJ 04.787.919/0001-28

BLASI, MARGARIDA E HALLA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Criado com inspiração por Allba Studio.
Criado por Allba Studio.
  • Instagram
  • LinkedIn
  • Instagram
  • LinkedIn

Endereço

Rua Tenente Silveira, 225


Ed. Hércules
Sala Principal 712


Centro, Florianópolis - SC

Telefone

48 3222-0780

Email

blasi@blasiadvocacia.com.br

CNPJ 04.787.919/0001-28

BLASI, MARGARIDA E HALLA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Criado por Allba Studio.

Concurso Especial de Credores

  • alexandre3695
  • 28 de ago.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 2 de set.

ree

A reticência legislativa, o silêncio doutrinário, a hesitação jurisprudencial, a exempli- ficação de casos concretos (alguns sem respostas) e o alvitre de meios mais seguros para a resolução do concurso especial de credores constituíram-se nas premissas e molas propulsoras para o desenvolvimento deste tema.


Há, sem dúvida, um hiato. E o presente trabalho dispõe-se a contribuir no debate, agitando pontos de vista – em boa parte autorais –, confrontando posições, escan- dindo os riscos da falta de sistematização, com o objetivo de alarmar as persistentes incógnitas e tirar o tema do ostracismo.


Apesar de transitar entre a execução singular e a coletiva, o concurso especial apre- senta características próprias, que não comportam desnaturação. É necessário, as- sim, abordá-lo como um tertius genus, a se amoldar pela interpretação sistemática que melhor se harmonize às suas cláusulas gerais.


O raciocínio desenvolvido nesta obra para o concurso especial é cartesiano ao da fraude à execução. Ambos os institutos apresentam grande proximidade – penhora única ou penhoras sobre o bem que é vendido no curso do processo executivo –, e o que os distingue é o tipo de alienação. Se a alienação for voluntária do devedor a terceiro, subsome-se a fraude à execução. Porém, se a alienação for forçada, no con- texto da execução promovida por mais de um credor, tecnicamente está-se diante do concurso especial.


Bem resolvida a questão da fraude à execução à vista da averbação no registro pú- blico, igual sorte não alcança o concurso especial. O fato de a averbação da penhora não ser obrigatória e o vezo dos exequentes e do próprio juízo da execução em não a publicizarem na matrícula do imóvel provocam inúmeros percalços.


Resultado: a franquia legal para averbação da constrição resolve com sucesso a si- tuação de penhora única, típica da fraude à execução. E a insegurança jurídica não está nesta hipótese, mas na de multiplicidade de penhoras – em que entra em cena o concurso especial de credores.


Comentários


bottom of page