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O Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC) realizou uma entrevista com o mestre em Processo Civil e advogado catarinense Guilherme Jannis Blasi

  • alexandre3695
  • 28 de ago.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 2 de set.

O objetivo da conversa foi compreender o impacto dos mais de 2,3 milhões de casos realizados em Cartórios de Notas entre 2007 e 2023 em todo o país, sendo 140.906 deles em Santa Catarina, conforme dados da quinta edição da revista Cartórios em Números.


Divisor de águas: Lei 11.441/07 serve para repensar o monopólio do Poder Judiciário sobre determinadas matérias, afirma Guilherme Blasi.


O Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina

(CNB/SC) realizou uma entrevista com o mestre em Processo Civil e advogado catarinense Guilherme Jannis Blasi para discutir a implementação da Lei n° 11.441/07, a qual promoveu maior agilidade nos processos de inventário. O objetivo da conversa foi compreender o impacto dos mais de 2,3 milhões de casos realizados em Cartórios de Notas entre 2007 e 2023 em todo o país, sendo 140.906 deles em Santa Catarina, conforme dados da quinta edição da revista Cartórios em Números. O diálogo teve como propósito analisar na prática o impacto desses números, os quais resultaram em uma economia estimada em R$ 5,6 bilhões.


Com vasta experiência no direito imobiliário e administrativo, Blasi explicou que a Lei n° 11.441/07 serviu como divisor de águas para repensar o monopólio do Poder Judiciário sobre determinadas matérias. "A velocidade dos negócios não é a mesma da resposta do Judiciário aos litígios que lhe são submetidos. O mundo dos negócios lida com dinamismo, oportunidades, exíguos prazos e tomadas rápidas de decisões. O Judiciário apresenta características quase antagônicas, inerentes ao seu papel institucional e prudencial, além de conviver com volume processual invencível", ressalta.


Segundo o advogado, diante deste hiato, o legislador buscou uma opção intermediária: abrir mão de parcela de atos, procedimentos e processos até então sob o exclusivo talante do serviço judicial e transferi-los ao serviço extrajudicial.


A fórmula viabilizou-se devido a, principalmente, 3 fatores: a) a fiscalização do serviço cartorário exercida pelo Poder Judiciário; b) a eficiência dos cartórios perante o curto prazo para a prática de atos; c) a manutenção de um rito formal por profissionais do direito, à medida que a burocracia é, sim, expressão de segurança jurídica.


"As separações, divórcios e inventários adquiriram novos ritmos com a opção pela via extrajudicial. Juntamente com o advogado de presença indispensável para representar as partes, os cartórios facilitam ao máximo a conclusão dos atos com a obtenção de certidões, a geração de guias de pagamento de impostos, o envio periódico de laudos com apontamento dos documentos faltantes do checklist" , acrescentou Blasi.


A agilidade na lavratura de escrituras de separação, divórcio e inventário e partilha confere rápida disponibilidade aos bens, propicia acesso ao crédito, estimula a circulação de riquezas e exorta o empreendedorismo, em afinada sintonia aos preceitos da Lei de Liberdade Econômica (Lei n.13.874/19).


Seguindo o adágio popular cunhado por Benjamin Franklin, "tempo é dinheiro", tem-se notado que as partes e seus representantes cada vez mais valorizam a simplificação, a desburocratização e a celeridade para se alcançar um mesmo fim.


Lei n. 11.441/07: Caso destacado

"A Lei n. 11.447/07 tornou-se, portanto, um leading case. O sucesso da iniciativa, em vigor há 17 anos, espraiou-se para outras áreas, ampliando a gama de atos de tramitação na esfera judicial e extrajudicial, com destaque: usucapião, adjudicação compulsória, audiência de mediação e conciliação, extração de cartas de sentença e formais de partilha", afirma Blasi.


O advogado explicou que há, inclusive, projeto de lei no congresso nacional para franquear ao tabelião de protesto o múnus de agente da execução. Ou seja, o tabelião de protesto praticaria os atos materiais típicos do processo executivo (arresto, penhora, expedição de intimações, pesquisa de investigação patrimonial) enquanto o juiz de direito atuaria na retaguarda, examinando as defesas do executado e eventuais excessos incorridos pelo tabelião.


"Esse contexto é bastante sintomático acerca do redimensionamento dado aos cartórios. O serviço extrajudicial está gradativamente sendo mais e mais incorporado à administração da justiça e, atualmente, em pesquisas de opinião, situa-se entre as instituições de maior

confiabilidade entre os brasileiros", finaliza.


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